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ORKUT - PERFIL DA LIDESP
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Principal      A Liga      Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DA LIGA DESPORTIVA NACIONAL

CAPITULO I – Da Denominação, Sede, Duração e Fins

Artigo 1º - A Liga Desportiva Nacional, fundada em 05 de dezembro do ano de 2000, neste estatuto designada, simplesmente, como LIDESP, com sede e foro nesta capital, na Rua João Cordeiro, número 702, no bairro da Freguesia do Ó, CEP 02960-000 do Estado de São Paulo, adota a forma jurídica de associação de direito privado, regida nos termos dos artigos 53 a 61, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civil Brasileiro e nos termos deste Estatuto, com personalidade e patrimônio distinto dos seus associados, que não responderam subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela associação, adquirindo os poderes de liga independente, nos termos previsto nos artigos 16 e 20 demais artigos da Lei 9.615/98 e alterações posteriores, formada por entidades de práticas desportivas, pessoas jurídicas de finalidade esportiva, com personalidade jurídica de direito privado e sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigem independente da classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.

§ Único – Caso haja alteração na legislação vigente no tocante aos poderes e direitos da liga autônoma passará a ser regida pela legislação aplicável, bem como se, vier a ser filiada a alguma entidade de administração do desporto ou correlata também a ser regida conforme normas desta entidade.

Artigo 2º - A LIDESP funcionará por tempo indeterminado e exercerá as suas atividades segundo as disposições da legislação vigente e deste estatuto, tendo como finalidade e objetivos principais:

a)       Dirigir e organizar o desporto não profissional em território nacional, incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento;

b)       Promover, dirigir e organizar campeonatos, torneios e competições desportivas em geral;

c)        Promover a prática de educação física, administrar aulas nas diversas modalidades esportivas, reuniões de caráter social, cívico e desportivo, visando o bem – estar e o congraçamento dos associados;

d)       Formação, aperfeiçoamento e disponibilização de árbitros desportivos não profissionais a campeonatos, torneios, competições e provas em geral;

e)       Interessar-se por toda e qualquer questão que se refira ao desporto, problemas internos ou ligados às associadas filiadas;

f)        Fiscalizar e defender, nos limites da lei, os legítimos interesses dos associados;

g)       Promover atividades sociais, culturais, esportivas, recreativas e cívicas entre os seus associados e as comunidades;

h)       Fundir obras de caráter social e beneficente de natureza educacional e cultural para crianças e a todos, assistindo sem distinção de idade ou classe social;

i)         Incentivar o desenvolvimento comunitário, assistência à saúde, educação, por meio de convênios;

§ Único – Para cumprir suas finalidades sociais, a LIDESP se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.

Artigo 3º – A associação, na consecução dos seus objetivos poderá firmar convênios e/ou contratos e se articular pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados.

Artigo 4º – A LIDESP se dedicará às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

CAPITULO II – Dos Poderes

Artigo 5º - São poderes da LIDESP:

a)       A Assembléia Geral;

b)       A Justiça Desportiva;

c)        O Conselho Fiscal;

d)       A Presidência;

e)       A Diretoria;

§ Único – A LIDESP poderá criar órgãos de cooperação e departamentos conforme as suas necessidades;

Seção 1ª – Da Assembléia Geral

Artigo 6º – A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da LIDESP, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 7º – Cada associado terá direito a um (01) voto, com peso um (01), com exceção daqueles que tiverem mais de uma equipe ou atletas, em provas individuais, participando das competições oficiais da LIDESP no mesmo ano, em modalidades desportivas ou categorias diferentes, as quais terão voto com peso um (01) em cada uma, não podendo ultrapassar o peso máximo de cinco (05).

§ Único – É permitido o voto por procuração desde que o instrumento único contenha poderes especiais, específicos, firma reconhecida e estar outorgado à pessoa maior e capaz, sendo que os mandatários não poderão representar mais de um associado em cada Assembléia.

Artigo 8º – Só terá direito a voto na Assembléia Geral o associado que preencha os seguintes requisitos:

a)       Estar em dia com os cofres da LIDESP;

b)       Estar em dia com o processo de registro e o Certificado Anual de Filiação;

c)        Ter participado pelo menos de uma competição promovida pela LIDESP no ano anterior ou no ano que se processar a Assembléia Geral;

d)       Não estar cumprindo pena imposta pela Justiça Desportiva;

Artigo 9º – A Assembléia reunir-se-á, ordinariamente, durante o mês de janeiro para:

1)       Anualmente:

a)       Decidir e votar o relatório e o balanço geral das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentadas pela diretoria, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

b)       Aprovar a proposta orçamentária para o exercício financeiro do ano em curso;

c)        Tomar conhecimento do Órgão máximo Judicante Desportivo;

2)       Quadrienalmente

a)       Eleger Presidente e o Vice Presidente da LIDESP, três (03) Membros Efetivos e três (03) Suplentes do Conselho Fiscal;

§ 1º - Caberá ao presidente da LIDESP marcar a data da Assembléia Geral, na hipótese do item “1” da presente seção, sendo que quando se tratar de eleição para seus poderes, item “2”, será previamente fixada, com no mínimo quinze (15) dias de antecedência.

§ 2º - Só poderão concorrer como presidente e vice, diretores de clubes ou entidades, da LIDESP, atletas ou árbitros devidamente registrados na LIDESP e que participaram dos campeonatos ou provas no ano anterior e no ano da eleição.

§ 3º - O registro das chapas para concorrer à eleição deverá ser feito na secretaria da LIDESP com no mínimo cinco (05) dias de antecedência da data da eleição, constando nela os nomes dos candidatos a Presidente, Vice Presidente, seis (06) Membros do Conselho Fiscal.

§ 4º - Caso não haja nenhuma chapa para concorrer na data marcada a atual diretoria permanecerá no comando e marca outra data para eleição no prazo máximo de noventa (90) dias.

§ 5º - Para eleição, a igualdade no numero de votos beneficiará o candidato mais idoso.

Artigo 10º – Além das atribuições conferidas por este estatuto, compete privativamente à Assembléia Geral, cuja convocação far-se-á na forma deste estatuto, garantindo-se a u quinto dos associados o direito de promovê-la:

b)       Eleger o presidente e o Vice Presidente da LIDESP juntamente com os três (03) membros efetivos e três (03) suplentes do Conselho Fiscal;

c)        Preencher os cargos vagos na forma deste estatuto, e, quando de sua atribuição, conceder licença aos membros de poderes e órgãos por ela eleitos;

d)       Conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestados serviços relevantes à LIDESP ou ao Desporto Nacional, em qualquer das suas modalidades;

e)       Pronunciar-se sobre qualquer resolução a que à LIDESP deva obediência, e, que seu cumprimento não seja de atribuição do Presidente;

f)        Delegar poderes especiais ao Presidente da LIDESP para, em nome desta, assumir responsabilidade que escapem a competência privativa dele, ouvido o Conselho Fiscal;

g)       Reformar os estatutos nas épocas fixadas pela legislação superior, ou por iniciativa da maioria dos membros ou do Presidente da LIDESP, mediante proposta devidamente fundamentada;

h)       Julgar os recursos de suas próprias decisões;

i)         Autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante justificativa da Diretoria;

j)         Fixar normas a serem observadas quanto à destinação dos imóveis pertencentes à LIDESP ou que virem a pertencê-la;

k)        Autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis, depois de ouvido o Conselho Fiscal;

l)         Interpretar este estatuto e demais leis da LIDESP;

m)     Destituir os administradores (Presidente, Vice Presidente e membros do Conselho Fiscal) e excluir associados, caso se reconheça à existência de motivo grave, em deliberação fundamentada que justifique a exclusão da LIDESP, pela maioria absoluta dos presentes em condições legais à Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes, sendo que se for decretada a expulsão, caberá recurso a Assembléia Geral;

n)       Aprovar as contas;

o)       Dissolver a LIDESP;

Artigo 11º – A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) de seus membros em condições legais e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após a primeira, com qualquer número, cumprindo-lhe em cada reunião, escolher um de seus membros para presidir os trabalhos e outros para secretariá-los;

Artigo 12º – A Assembléia Geral nos casos específicos de destituição do Presidente, Vice e membros do Conselho Fiscal, bem como para a alteração do estatuto, deliberará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados (metade mais um, do total dos Associados em condições legais da LIDESP), ou com um terço dos associados nas convocações seguintes, ou seja, trinta (30) minutos após a primeira convocação, exigindo-se o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes, cumprindo-lhe em cada reunião, escolher um de seus membros para presidir os trabalhos e outro para secretariá-los.

Artigo 13º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante solicitação da Diretoria da Liga ou de pelo menos um quinto dos associados, desde que, estejam cumprindo todas as exigências do artigo 8 letras a, b, c, d                                                                                                                                                                            , para tratar de assuntos emergenciais, como destituição de administradores, alteração estatutária, extinção, cisão ou fusão da LIDESP e demais matérias que justifiquem a excepcionalidade, inclusive as que envolvam receitas, despesas e contribuições emergenciais;

Artigo 14º - A convocação da Assembléia será feita através de edital, publicado na forma da lei e afixado na sede da LIDESP, firmado pelo Presidente, cuja cópia deverá ser enviada para todos os associados, através de carta, fax ou outro meio idôneo, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de cinco (05) dias, e exposição detalhada da pauta a serem deliberados, sendo que quando se tratar das eleições para seus poderes, a data da publicação do edital da convocação será com antecedência mínima de quinze (15) dias.

Seção 2ª – Da Justiça Desportiva

Artigo 15º – A Justiça Desportiva, constituída pela Comissão Disciplinar e pelo Tribunal de Justiça Desportiva, que compete conhecer, processar e julgar as questões relativas ao descumprimento a normas relativas à disciplina e às competências esportivas, assegurando-se o direito á ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º - A Comissão Disciplinar é órgão de primeiro grau de jurisdição desportiva, integrada por três (03) membros conforme legislação vigente, para aplicação em procedimento sumário nas sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas constante das súmulas de campeonatos, torneios ou provas.

§ 2º - O Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma independente da LIDESP, órgão de segundo grau de jurisdição será composto de membros conforme o que determina a legislação vigente.

§ 3º - O Tribunal de Justiça Desportiva será constituído por sete (07) membros e o prazo de mandato de quatro (04) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 4º - O exercício das funções dos membros da Comissão Disciplinar e do Tribunal de Justiça Desportiva é gratuito, sendo considerado de relevante interesse público.

Seção 3ª – Do Conselho Fiscal

Artigo 16º - O Conselho Fiscal compor-se-á de três (03) Membros efetivos e três (03) suplentes, com mandato de três (03) anos, eleitos pela Assembléia Geral, segundo o disposto no artigo 6º, item 02, letra “a”, devendo os mesmos ser brasileiros natos, podendo ser reeleitos.

§ 1º - Não poderão integrar o Conselho Fiscal: ascendente, descendente, conjugue, irmão, padrasto e enteado do Presidente da LIDESP, sendo que seus membros não respondem pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumindo essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração legal ou estatutária.

§ 2º - A responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior prescreve no prazo de dois (02) anos, contados da data de aprovação pela Assembléia Geral, as contas do balanço do exercício do término do mandato do Conselho Fiscal.

Artigo 17º – O Conselho Fiscal, logo após a posse deverá eleger seu Presidente e, funcionará com presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:

a)       Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico e financeiro da Diretoria da LIDESP;

b)       Opinar sobre matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente da LIDESP, bem como sobre a abertura de créditos adicionais ao Orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;

c)        Fiscalizar os cumprimentos das deliberações do Conselho Nacional do Esporte a praticar atos que lhe atribuir;

d)       Convocar à Assembléia Geral, quando ocorrer motivos graves e urgentes;

e)       Opinar sobre a compra, oneração ou alienação de bens imóveis;

f)        Dar parecer sobre os balancetes mensais que a tesouraria submeter à aprovação da Diretoria;

g)       Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

Seção 4º - Da Presidência

Artigo 18º – A presidência da LIDESP, como órgão executivo, é constituída pela Presidente e pelo Vice Presidente, eleitos conjuntamente, pelo prazo de três (03) anos, podendo se reeleger quantas vezes quiser, cabendo ao primeiro, e, no seu impedimento o segundo:

a)       Presidir a LIDESP, superintender-lhe as atividades e promover a execução de seus serviços;

b)       Cumprir e fazer cumprir este estatuto e demais leis acessórias, bem como executar as próprias resoluções e as dos poderes da LIDESP;

c)        Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

d)       Representar à LIDESP em juízo ou fora dele, outorgar procurações, credenciar e distribuir representantes;

e)       Nomear, admitir, licenciar, punir e demitir chefes de Departamentos e demais funcionários da LIDESP, exigindo fiança daqueles que estejam obrigados a prestá-la pela natureza de suas funções;

f)        Assinar, privativamente, a correspondência da LIDESP quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando competência ao Secretário para subscrever quaisquer outros papéis de expediente;

g)       Atribuir ao Tesoureiro à assinatura dos termos de abertura e encerramento dos livros da tesouraria e de todos os demais documentos financeiros e de contabilidade;

h)       Assinar, com o tesoureiro, cheques e bem assim quaisquer papéis de crédito ou documento que envolva responsabilidade jurídica e financeira;

i)         Nomear, empossar e dispensar membros da Diretoria, bem como dos departamentos e demais órgãos sujeitos a sua superintendência;

j)         Visar ordem de pagamento e autorizar despesas nos limites fixados pela proposta orçamentária e promover, por intermédio do tesoureiro, os recolhimentos em bancos, das disponibilidades financeiras da LIDESP que excederem a importância equivalente ao valor de quinze (15) salários mínimos vigentes no país;

k)        Assinar diplomas e títulos desportivos;

l)         Convocar qualquer poder da LIDESP, observando o disposto nas leis ou atos legislativos da entidade;

m)     Atribuir ao Secretário Geral à supervisão dos serviços da secretaria;

n)       Exercer, em caráter excepcional, funções judicantes, na forma da legislação em vigor;

o)       Assinar as atas das reuniões da Diretoria e ordenar a publicação de todos os seus atos e decisões, assim como dos demais poderes e os de interesse dos associados;

p)       Coordenar os trabalhos dos poderes da LIDESP para organização do relatório anual, de acordo com o disposto neste estatuto;

q)       Adotar as providências necessárias para preparação do calendário anual e das tabelas dos campeonatos, torneios e provas;

r)        Promover aplicação dos meios preventivos indicados nas leis da LIDESP, ou nos atos expedidos pelos poderes e órgãos de hierarquia superior, com o fim de assegurar a disciplina das competições desportivas;

s)        Fiscalizar, pessoalmente ou através de representante, as competições patrocinadas pela LIDESP;

t)        Praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades da LIDESP, “ad referendum” do poder próprio, quando for o caso.

Artigo 19º – O Presidente da LIDESP será auxiliado, no desempenho de suas funções, pelo Vice Presidente e pelos demais membros da Diretoria com atribuições neste estatuto;

Artigo 20º – No caso de renúncia coletiva de todos os membros da Diretoria assumirá a Presidência da LIDESP o Presidente do órgão máximo Judicante Desportivo da e, na falta deste, o associado mais idoso integrante da Assembléia Geral, cumprindo, a um ou a outro, em tal hipótese, responder pelo expediente da entidade e convocar a Assembléia para imediata recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante do período assinalado aos seus antecessores.

Seção 5ª – Da Diretoria

Artigo 21º – A Diretoria da LIDESP compor-se-á do Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, Diretor Técnico, Diretor de Árbitros e Responsável Técnico.

§ 1º - Os dois primeiros serão eleitos pela Assembléia Geral e os demais membros da Diretoria assim como dos órgãos Judicantes Desportivos, serão de livre nomeação do Presidente.

§ 2º - Sempre que se criar um novo departamento, órgão técnico ou administrativo, o seu Diretor passará a fazer parte da Diretoria, sendo lícito, ademais, ao Presidente da LIDESP, nomear assistentes, os quais, quando convidados poderão participar das reuniões da Diretoria, debatendo os assuntos em pauta, mas sem direito a voto e não se computando a sua presença para efeito de “quorum”.

Artigo 22º – Os Diretores da LIDESP não poderão ser remunerados.

§ Único – Os Diretores da LIDESP quando estiverem a serviço da LIDESP, poderão fazer jus ao ressarcimento de suas despesas com alimentação, locomoção e hospedagem, desde que devidamente comprovadas e nos limites estabelecidos pela Presidência, com base nas disponibilidades financeiras.

Artigo 23º – Com exceção ao Presidente, do Secretário Geral e do 1º Tesoureiro que serão substituídos, respectivamente, pelo 1º ou 2º Vice Presidente, 1º ou 2º Secretário ou 2º Tesoureiro, conforme disposto neste estatuto, os demais membros da Diretoria, no caso de impedimento até sessenta (60) dias, serão substituídos pelos Diretores designados pelo Presidente.

§ Único – Nos casos de vacância, a complementação do mandato do Presidente ou Vice Presidente quando for inferior a um (01) ano, não será considerada para efeito de proibir a recondução.

Artigo 24º – Compete a Diretoria:

a)       Colaborar com o presidente da administração da LIDESP, na fiscalização das leis e dos atos que regem o funcionamento das respectivas atividades e na preservação dos princípios de harmonia entre a entidade e os associados que a compõe;

b)       Decidir os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;

c)        Conceder filiações a novo associados, desde que preencham as exigências deste estatuto;

d)       Fixas taxas de unidade, emolumentos, percentagens, bem como promover a sua periódica atualização;

e)       Fixar o honorário de abertura da sede e de funcionamento a LIDESP para seus filiados, mediante resolução do Presidente;

f)        Fixar preços de ingressos para as competições patrocinadas pela LIDESP, bem como aluguel de instalações e outras utilidades;

g)       Exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por este estatuto ou leis acessórias da LIDESP.

Artigo 25º – A diretoria cumpre aprovar e expedir as tabelas dos campeonatos, torneios e provas promovidos pela LIDESP, depois de organizadas pelo departamento competente, e proclamar os campeões no prazo de dês (10) dias, a contar da data do termino dos respectivos certames.

Artigo 26º – As decisões da Diretoria serão registradas em atas abertas com as assinaturas dos Diretores presentes à Reunião, cumprindo ao Secretário e ao Presidente subscrevê-la.

Artigo 27º – Ao 1º Secretário, com a colaboração do 2º Secretário que o substituirão em seus impedimentos, cumpre orientar as atividades da Secretaria, assinar as correspondências por delegação do Presidente, Títulos e Diplomas expedidos pela entidade, autenticar as atas das Reuniões da Diretoria e ter sob a guarda e responsabilidade os documentos e livros da LIDESP.

Artigo 28º – Ao 1º Tesoureiro e, nos seus impedimentos, ao 2º Tesoureiro, compete à supervisão de todos os serviços da Tesouraria, bem como o estabelecimento dos critérios a serem seguidos na abertura de contas bancárias, depósitos e guarda de valores, autenticação de documentos e comprovantes de despesas, fiscalização dos trabalhos de arrecadações, elaboração dos balancetes além da fixação das normas gerais de administração financeira.

§ Único – Ao Tesoureiro cabe, ainda, assinar como o Presidente da LIDESP os cheques, papéis de créditos, contratos e demais documentos que gerem obrigações de caráter financeiro, inclusive folhas de pagamentos e livros contábeis.

Artigo 29º – Ao Diretor Técnico: elaborar, por determinação da Presidência, tabelas e regulamentos dos campeonatos, torneios e provas promovidos pela LIDESP, manifestando-se, igualmente como órgão consultivo e orientador, sobre problemas da natureza técnica-desportiva e demais assuntos relacionados ao setor.

Artigo 30º – Ao Diretor de Árbitros: encarregar-se da organização dos quadros, distribuição em categorias, cursos e aperfeiçoamentos, contratação e escalação para todas as competições promovidas pela LIDESP ou qualquer outra competição que solicitar os serviços de arbitragem da LIDESP, cabendo-lhe ainda, opinar quanto à remuneração dos mesmos, fixação das taxas de arbitragem e demais assuntos relacionados ao setor.

Artigo 31º - Ao Responsável Técnico: deverá ser devidamente registrado no C.R.E.F. (Conselho Regional de Educação Física) e será responsável por todas as atividades físicas da LIDESP;

§ Único – A Diretoria poderá, mediante resolução devidamente fundamentada, instituir direção colegiada para um ou mais departamento da entidade, nomeando para os mesmos, um número necessário de membros, os quais, quando convocados, participarão das reuniões da Diretoria da LIDESP, debatendo os assuntos de sua competência, mas dispondo cada Departamento de apenas um voto, no momento da votação.

Artigo 32º – Os Diretores da LIDESP não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática de ato regular de suas gestões, prescrevendo a sua responsabilidade após dois (02) anos da data da aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e do balanço do exercício em que haja findado o seu mandato.

CAPITULO III – Dos Associados e da LIDESP

Seção 1ª – Da Filiação de Associados

Artigo 33º – A LIDESP admitirá um numero ilimitado de associados, cuja filiação se dará a qualquer tempo nos dispostos neste estatuto e Leis Acessórias e terá as seguintes categorias de sócios:

a)       Sócios Fundadores – as pessoas que assinaram a Ata da Assembléia Geral de constituição da Associação;

b)       Sócios Efetivos – as pessoas que forem admitidas pela Diretoria, de acordo com as condições fixadas neste estatuto;

c)        Sócios Jurídicos – clubes, associações e qualquer pessoa jurídica, de acordo com as condições fixadas neste estatuto;

d)       Sócios Beneméritos – aquelas pessoas que tenham prestado serviços de relevância para a entidade, segundo a avaliação da Assembléia Geral ou os que contribuem com donativos e doações;

e)       Sócios Beneficiados – os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos ou privados.

Artigo 34º – Poderão se filiar a LIDESP os clubes, entidades desportivas, culturais, recreacionistas, educacionais, os atletas, os árbitros, as pessoas que de alguma forma ou de outra estejam ligadas ao objetivo da entidade, com a finalidade de promover o desenvolvimento do esporte, cultura, educação e lazer e que concordem com as disposições deste estatuto, sendo que o mesmo será submetido à aprovação da Diretoria e, uma vez aprovado, terá seu nome imediatamente lançado no livro de associados.

Artigo 35º – Para obter a filiação é necessário:

1)       PESSOA FISICA

a)       Apresentar cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de responsável legal;

b)       Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;

c)        Ter idoneidade moral e reputação ilibada;

d)       Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

2)       PESSOA JURIDICA

a)       Ter CNPJ, Estatutos aprovado e registrado em Cartório;

b)       Cópia da ata de fundação;

c)        Cópia da ata de reunião em que foram nomeados os membros da Diretoria atual;

d)       Relação nominal dos diretores, em impresso próprio da LIDESP;

e)       Depositar na Tesouraria da LIDESP, a jóia e a anuidade estabelecida, quando da apresentação do requerimento de filiação, instruído com os documentos exigidos;

f)        Todos os documentos deverão vir assinados pelo Presidente.

§ 1º - A Diretoria da LIDESP poderá a seu juízo, facilitar aos associados o pagamento de anuidade em prestações mensais, desde que no mesmo exercício financeiro.

§ 2º - Os documentos exigidos poderão sofrer alteração conforme exigências de entidade administradora do desporto, caso a LIDESP seja filiada.

Seção 2ª – Da Renovação Anual do Certificado de Filiação

Artigo 36º – A LIDESP expedirá anualmente o certificado de filiação, para cuja obtenção o associado já filiado necessita apresentar os seguintes documentos:

a)       Cópia da ata de reunião em que foram nomeados os membros da Diretoria, caso tenha havido nova eleição no ano anterior;

b)       Relação nominal dos diretores, em impresso próprio da LIDESP, caso tenha havido mudança no ano anterior;

c)        Relatório das atividades desenvolvidas na temporada anterior;

d)       Depositar na Tesouraria da LIDESP, com os documentos acima exigidos, a anuidade estabelecida;

e)       Quando for pessoa física apenas depositar na Tesouraria da LIDESP a anuidade estabelecida.

§ Único – Todos os documentos deverão ser assinados pelo Presidente.

Seção 3ª – Dos Direitos dos Associados

Artigo 37º – É direito do associado que esta em dia com o pagamento de sua anuidade:

a)       Disputar competições instituídas pela LIDESP;

b)       Participar de qualquer evento promovido ou patrocinado pela LIDESP;

c)        Manter relações com os demais associados vinculados a LIDESP, nas condições estabelecidas pelas leis e regulamentos;

d)       Apresentar recurso aos poderes competentes da LIDESP, bem como formular consultas, na conformidade da legislação vigente;

e)       Participar ou convocar a Assembléia Geral, na forma prevista neste estatuto;

f)        Saber que a entidade não remunera os membros da sua diretoria, não distribui lucros, vantagens, dividendos, bonificação a dirigentes, associados ou beneméritos;

Seção 4ª – Do Direito da LIDESP

Artigo 38º – Constituem-se direitos da LIDESP:

a)       Dirigir o desporto no território nacional;

b)       Dirigir qualquer atividade cultural, educacional, recreacionista, assistencial aos associados e a todos;

c)        Reger-se por leis próprias, sujeita à aprovação de entidade nacional de administração do desporto, caso seja filiado;

d)       Dirigir-se aos poderes competentes da entidade nacional de administração do desporto, caso seja filiado, nos termos do presente estatuto;

e)       Representar os associados juntos à entidade nacional de administração do desporto, caso seja filiado.

Seção 5ª – Dos Deveres dos Associados

Artigo 39º – São deveres dos associados:

a)       Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b)       Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;

c)        Zelar pelo bom nome da LIDESP;

d)       Defender o patrimônio e os interesses da LIDESP;

e)       Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

f)        Comparecer e votar por ocasião das eleições;

g)       Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da LIDESP, para que a Assembléia Geral tome providências;

h)       Responsabilizarem-se pelo pagamento das contribuições, anuidades, taxas estipuladas pela LIDESP.

Seção 6ª – Dos Deveres da LIDESP

Artigo 40º – São deveres da LIDESP:

a)       Respeitar, cumprir e fazer cumprir, por todas as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas à LIDESP, este estatuto, leis, regulamentos, códigos e regras desportivas em vigor;

b)       Remeter à entidade nacional de administração do desporto, dentro de quinze (15) dias, um exemplar do seu estatuto sempre que reformar, a ficha da Diretoria quando eleita ou modificada, com o respectivo atestado de antecedentes, indicando a profissão, nacionalidade, endereço, etc., e o tempo de duração do mandato, caso seja filiada;

c)        Comunicar as filiações de novos associados, bem como as penalidades aplicadas aos seus jurisdicionados, causadas por infrações das leis próprias ou da entidade nacional de administração do desporto ou Conselho Nacional do Esporte, esclarecendo sempre os motivos das sanções impostas, caso seja filiada;

d)       Remeter, à entidade nacional de administração do desporto, dentro de quinze (15) dias, a tabela dos Campeonatos, Torneios ou Provas que organizar e aos quais concorrerão, obrigatoriamente, todas as suas filiadas, caso seja filiada;

e)       Remeter à entidade nacional de administração do desporto, até o dia dez (10) do mês de janeiro de cada ano, o relatório de suas atividades desportivas e de sua situação financeira, caso seja filiada.

Seção 7ª – Do Desligamento, Da Exclusão e Da Aplicação de Penas

Artigo 41º – O desligamento do associado ocorrerá em caso por morte, por incapacidade civil não suprida, por dissolução da entidade, ou ainda, poderá dar-se a pedido do associado mediante carta dirigida ao Presidente da LIDESP, não podendo ser negada.

Artigo 42º – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretora, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que assegurado o direito a ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

a)       Violação do estatuto social;

b)       Difamação da LIDESP, de seus membros ou de seus associados;

c)        Atividades contrárias das Assembléias Gerais;

d)       Desvio dos bons costumes;

e)       Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

f)        Falta de pagamento, da anuidade após três (03) meses de vencido o prazo;

§ 1º - Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de vinte (20) dias a contar do recebimento da comunicação.

§ 2º - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria simples de votos dos diretores presentes.

§ 3º - Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o que deverá, no prazo de trinta (30) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria ser objetivo de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia.

§ 4º - Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja o que for.

§ 5º - O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da LIDESP.

Artigo 43º – As penas serão aplicadas pela Diretora e poderão constituir-se em:

a)       Advertência por escrito;

b)       Suspensão de trinta (30) dias até um (01) ano;

c)        Eliminação do quadro social.

CAPITULO IV – Da Perda do Mandato

Artigo 44º – A perda da qualidade de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar provado:

a)       Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b)       Grave violação deste estatuto;

c)        Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em três (03) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da LIDESP;

d)       Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na LIDESP;

e)       Conduta duvidosa.

§ 1º - Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria, no prazo de vinte (20), contados do recebimento da comunicação.

§ 2º - Após o decurso descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito a defesa.

CAPITULO V – Das Leis e Resoluções

Artigo 45º – As leis da LIDESP obrigam a todos as pessoas físicas e jurídicas a ela direta ou indiretamente vinculadas, depois de aprovadas pelo Presidente, e a partir da data de sua publicação no boletim oficial.

Artigo 46º – São leis da LIDESP, além deste estatuto, os Códigos, Regulamentos, Regimentos e demais preceitos regularmente emanados dos poderes e órgãos competentes.

Artigo 47º – Além das disposições da Lei nº 9.9615, de 24 de março de 1998, com alterações da Lei nº 9.981/00, da Lei 10654/03 e dos demais preceitos legais relativos à organização desportiva, serão obrigatoriamente cumpridas pela LIDESP e por seus associados às resoluções que, sobre a matéria, venham a ser baixadas pelos poderes da União, do Estado e do Município.

§ Único – Para efeito deste artigo, o presente estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, adaptando-se aos preceitos legais que o alteram implícita ou explicitamente.

CAPITILO VI - DO ORÇAMENTO FINANCEIRO

Artigo 48º – O exercício financeiro será de doze (12) meses e corresponderá ao ano civil.

Artigo 49º – Constituirão receitas da LIDESP:

a)       Taxas, tarifas, anuidades, emolumentos e multas;

b)       Rendas provenientes de locomoção de imóveis e juros de títulos ou depósitos;

c)        Auxílios, subvenções ou doações sujeitas ou não a encargos;

d)       Percentagens ou taxas referentes a competições entre filiadas ou seleções;

e)       Qualquer outra renda eventual;

Artigo 50º – A percentagem da LIDESP, nas competições entre os associados, poderá ser de até dez por cento (10%) sobre a renda bruta, conforme as necessidades da entidade.

Artigo 51º – Nenhuma despesa poderá ser feita sem a prévia consignação orçamentária, exceto as de caráter urgente, devidamente autorizada pelo Presidente, “ad referendum” da Assembléia.

Artigo 52º – Nas competições oficiais somente terão livre ingresso:

a)       Os dirigentes da LIDESP;

b)       Os dirigentes de entidade desportivas de hierarquia superior;

c)        As autoridades policiais em serviço;

d)       Os portadores de permanentes fornecidos pela LIDESP.

Artigo 53º – Constituirão despesas da LIDESP:

a)       Aluguel e manutenção da sede;

b)       Ordenados e encargos sociais de empregados e gastos com árbitros, auxiliares e representantes nas competições;

c)        Gastos em expediente e representações;

d)       Aquisição de material para serviços burocráticos;

e)       Prêmios, troféus e medalhas;

f)        Qualquer outro gasto eventual.

CAPITULO VII – Das Disposições Finais

Artigo 54º – A LIDESP adota a palavra “Desportos” como expressão vocabular de uso nacional, bem como os seus derivados para significar o termo “Sport”, de acordo com a terminologia da Lei Federal.

Artigo 55º – O presente estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, pode deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes, sendo que em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados, e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.

Artigo 56º – A LIDESP subsistirá enquanto se mantiverem em seu seio três (03) associados.

Artigo 57º – A LIDESP poderá der dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes, sendo que em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados, e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo um terço (1/3) dos associados.

§ Único – Em caso de dissolução social da Assembléia, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

Artigo 58º – Os bens imóveis poderão ser alienados, mediante aprovação prévia da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da LIDESP.

Artigo 59º – A LIDESP não é responsável, de forma alguma, pelas obrigações contraídas pelos associados que a compõe ou pelas entidades que esteja vinculada, ainda que de hierarquia superior.

Artigo 60º – Tem direito às permanentes distribuídas pela Diretoria na forma do artigo 52  letra d:

a)       Os membros dos poderes da LIDESP;

b)       Os titulares honoríficos da LIDESP;

c)        Os cronistas desportivos e fotógrafos da imprensa devidamente credenciados pelos órgãos informativos e reconhecidos pela Associação de Classe;

d)       Os antigos Presidentes da LIDESP que tenham exercido o cargo por mais de doze (12) meses consecutivos, no mínimo;

e)       Os membros dos órgãos judicantes desportivos;

f)        Os árbitros e representantes em atividade;

§ Único - A LIDESP poderá, a qualquer momento, mediante expressa resolução da Assembléia, modificar a relação acima.

Artigo 61º – A LIDESP adota como suas cores, devidamente combinadas o verde, amarelo e o azul, que serão utilizadas em seu símbolo, bandeira e uniforme, conforme modelos tradicionais.

Artigo 62º – Este estatuto devidamente aprovado pela Assembléia Geral específica, vigoram a partir da data de sua inscrição no Registro Público.

São Paulo, 12 de Dezembro de 2008

____________________________                                                                                                                 

         Aloisio Dias Lima Junior                                                                            

                  Presidente         

CURSO DE ARBITRAGEM - FUTEBOL DE CAMPO

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