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ESTATUTO SOCIAL DA LIGA DESPORTIVA
NACIONAL
CAPITULO I –
Da Denominação, Sede, Duração e Fins
Artigo 1º - A Liga Desportiva Nacional, fundada em 05 de dezembro do ano
de 2000, neste estatuto designada, simplesmente, como LIDESP, com sede e foro
nesta capital, na Rua João Cordeiro, número 702, no bairro da Freguesia do Ó,
CEP 02960-000 do Estado de São Paulo, adota a forma jurídica de associação de
direito privado, regida nos termos dos artigos 53 a 61, da Lei n.º 10.406, de
10 de janeiro de 2002, Novo Código Civil Brasileiro e nos termos deste
Estatuto, com personalidade e patrimônio distinto dos seus associados, que não responderam
subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela associação, adquirindo
os poderes de liga independente, nos termos previsto nos artigos 16 e 20 demais
artigos da Lei 9.615/98 e alterações posteriores, formada por entidades de
práticas desportivas, pessoas jurídicas de finalidade esportiva, com
personalidade jurídica de direito privado e sem fins econômicos, de caráter
organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e
educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a
todos que a ela se dirigem independente da classe social, nacionalidade, sexo,
raça, cor ou crença religiosa.
§ Único – Caso haja alteração na legislação vigente no tocante aos
poderes e direitos da liga autônoma passará a ser regida pela legislação
aplicável, bem como se, vier a ser filiada a alguma entidade de administração
do desporto ou correlata também a ser regida conforme normas desta entidade.
Artigo 2º - A LIDESP funcionará por tempo indeterminado e exercerá as suas atividades
segundo as disposições da legislação vigente e deste estatuto, tendo como
finalidade e objetivos principais:
a)
Dirigir e organizar o desporto não profissional em
território nacional, incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento;
b)
Promover, dirigir e organizar campeonatos, torneios
e competições desportivas em geral;
c)
Promover a prática de educação física, administrar
aulas nas diversas modalidades esportivas, reuniões de caráter social, cívico e
desportivo, visando o bem – estar e o congraçamento dos associados;
d)
Formação, aperfeiçoamento e disponibilização de
árbitros desportivos não profissionais a campeonatos, torneios, competições e
provas em geral;
e)
Interessar-se por toda e qualquer questão que se
refira ao desporto, problemas internos ou ligados às associadas filiadas;
f)
Fiscalizar e defender, nos limites da lei, os
legítimos interesses dos associados;
g)
Promover atividades sociais, culturais, esportivas,
recreativas e cívicas entre os seus associados e as comunidades;
h)
Fundir obras de caráter social e beneficente de
natureza educacional e cultural para crianças e a todos, assistindo sem
distinção de idade ou classe social;
i)
Incentivar o desenvolvimento comunitário,
assistência à saúde, educação, por meio de convênios;
§ Único – Para cumprir suas finalidades
sociais, a LIDESP se organizará em tantas unidades quantas se fizerem
necessárias, em todo território nacional, as quais funcionarão mediante
delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste
estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.
Artigo 3º – A associação, na consecução dos
seus objetivos poderá firmar convênios e/ou contratos e se articular pela forma
conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados.
Artigo 4º – A LIDESP se dedicará às suas
atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de
gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma,
em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão
integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no
desenvolvimento de seus objetivos sociais.
CAPITULO II – Dos Poderes
Artigo 5º - São poderes da LIDESP:
a)
A Assembléia Geral;
b)
A Justiça Desportiva;
c)
O Conselho Fiscal;
d)
A Presidência;
e)
A Diretoria;
§ Único – A
LIDESP poderá criar órgãos de cooperação e departamentos conforme as suas
necessidades;
Seção 1ª – Da Assembléia Geral
Artigo 6º – A Assembléia Geral é o órgão
máximo e soberano da LIDESP, e será constituída pelos seus associados em pleno
gozo de seus direitos.
Artigo 7º – Cada associado terá direito a um
(01) voto, com peso um (01), com exceção daqueles que tiverem mais de uma
equipe ou atletas, em provas individuais, participando das competições oficiais
da LIDESP no mesmo ano, em modalidades desportivas ou categorias diferentes, as
quais terão voto com peso um (01) em cada uma, não podendo ultrapassar o peso
máximo de cinco (05).
§ Único – É permitido o voto por procuração
desde que o instrumento único contenha poderes especiais, específicos, firma
reconhecida e estar outorgado à pessoa maior e capaz, sendo que os mandatários
não poderão representar mais de um associado em cada Assembléia.
Artigo 8º – Só terá direito a voto na
Assembléia Geral o associado que preencha os seguintes requisitos:
a)
Estar em dia com os cofres da LIDESP;
b)
Estar em dia com o processo de registro e o
Certificado Anual de Filiação;
c)
Ter participado pelo menos de uma competição
promovida pela LIDESP no ano anterior ou no ano que se processar a Assembléia
Geral;
d)
Não estar cumprindo pena imposta pela Justiça
Desportiva;
Artigo 9º – A Assembléia reunir-se-á,
ordinariamente, durante o mês de janeiro para:
1)
Anualmente:
a)
Decidir e votar o relatório e o balanço geral das
atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentadas
pela diretoria, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
b)
Aprovar a proposta orçamentária para o exercício
financeiro do ano em curso;
c)
Tomar conhecimento do Órgão máximo Judicante
Desportivo;
2)
Quadrienalmente
a)
Eleger Presidente e o Vice Presidente da LIDESP,
três (03) Membros Efetivos e três (03) Suplentes do Conselho Fiscal;
§ 1º - Caberá ao presidente da LIDESP marcar a
data da Assembléia Geral, na hipótese do item “1” da presente seção, sendo que
quando se tratar de eleição para seus poderes, item “2”, será previamente
fixada, com no mínimo quinze (15) dias de antecedência.
§ 2º - Só poderão concorrer como presidente e
vice, diretores de clubes ou entidades, da LIDESP, atletas ou árbitros
devidamente registrados na LIDESP e que participaram dos campeonatos ou provas
no ano anterior e no ano da eleição.
§ 3º - O registro das chapas para concorrer à
eleição deverá ser feito na secretaria da LIDESP com no mínimo cinco (05) dias
de antecedência da data da eleição, constando nela os nomes dos candidatos a
Presidente, Vice Presidente, seis (06) Membros do Conselho Fiscal.
§ 4º - Caso não haja nenhuma chapa para
concorrer na data marcada a atual diretoria permanecerá no comando e marca
outra data para eleição no prazo máximo de noventa (90) dias.
§ 5º - Para eleição, a igualdade no numero de
votos beneficiará o candidato mais idoso.
Artigo 10º – Além das atribuições conferidas
por este estatuto, compete privativamente à Assembléia Geral, cuja convocação
far-se-á na forma deste estatuto, garantindo-se a u quinto dos associados o
direito de promovê-la:
b)
Eleger o presidente e o Vice Presidente da LIDESP
juntamente com os três (03) membros efetivos e três (03) suplentes do Conselho
Fiscal;
c)
Preencher os cargos vagos na forma deste estatuto,
e, quando de sua atribuição, conceder licença aos membros de poderes e órgãos
por ela eleitos;
d)
Conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou
jurídicas que tenham prestados serviços relevantes à LIDESP ou ao Desporto
Nacional, em qualquer das suas modalidades;
e)
Pronunciar-se sobre qualquer resolução a que à
LIDESP deva obediência, e, que seu cumprimento não seja de atribuição do
Presidente;
f)
Delegar poderes especiais ao Presidente da LIDESP
para, em nome desta, assumir responsabilidade que escapem a competência
privativa dele, ouvido o Conselho Fiscal;
g)
Reformar os estatutos nas épocas fixadas pela
legislação superior, ou por iniciativa da maioria dos membros ou do Presidente
da LIDESP, mediante proposta devidamente fundamentada;
h)
Julgar os recursos de suas próprias decisões;
i)
Autorizar a abertura de créditos adicionais,
mediante justificativa da Diretoria;
j)
Fixar normas a serem observadas quanto à destinação
dos imóveis pertencentes à LIDESP ou que virem a pertencê-la;
k)
Autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou
gravação de bens imóveis, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
l)
Interpretar este estatuto e demais leis da LIDESP;
m)
Destituir os administradores (Presidente, Vice
Presidente e membros do Conselho Fiscal) e excluir associados, caso se
reconheça à existência de motivo grave, em deliberação fundamentada que
justifique a exclusão da LIDESP, pela maioria absoluta dos presentes em
condições legais à Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim,
assegurando o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela
inerentes, sendo que se for decretada a expulsão, caberá recurso a Assembléia Geral;
n)
Aprovar as contas;
o)
Dissolver a LIDESP;
Artigo 11º – A Assembléia Geral reunir-se-á,
em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) de seus membros em
condições legais e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após a primeira,
com qualquer número, cumprindo-lhe em cada reunião, escolher um de seus membros
para presidir os trabalhos e outros para secretariá-los;
Artigo 12º – A Assembléia Geral nos casos
específicos de destituição do Presidente, Vice e membros do Conselho Fiscal,
bem como para a alteração do estatuto, deliberará, em primeira convocação, com
a presença da maioria absoluta dos associados (metade mais um, do total dos
Associados em condições legais da LIDESP), ou com um terço dos associados nas
convocações seguintes, ou seja, trinta (30) minutos após a primeira convocação,
exigindo-se o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes, cumprindo-lhe
em cada reunião, escolher um de seus membros para presidir os trabalhos e outro
para secretariá-los.
Artigo 13º - A Assembléia Geral reunir-se-á,
extraordinariamente, a qualquer momento, mediante solicitação da Diretoria da
Liga ou de pelo menos um quinto dos associados, desde que, estejam cumprindo
todas as exigências do artigo 8 letras a, b, c, d
,
para tratar de assuntos emergenciais, como destituição de administradores,
alteração estatutária, extinção, cisão ou fusão da LIDESP e demais matérias que
justifiquem a excepcionalidade, inclusive as que envolvam receitas, despesas e
contribuições emergenciais;
Artigo 14º - A convocação da Assembléia será
feita através de edital, publicado na forma da lei e afixado na sede da LIDESP,
firmado pelo Presidente, cuja cópia deverá ser enviada para todos os
associados, através de carta, fax ou outro meio idôneo, inclusive por meio
eletrônico, com antecedência mínima de cinco (05) dias, e exposição detalhada
da pauta a serem deliberados, sendo que quando se tratar das eleições para seus
poderes, a data da publicação do edital da convocação será com antecedência
mínima de quinze (15) dias.
Seção 2ª – Da Justiça Desportiva
Artigo 15º – A Justiça Desportiva, constituída
pela Comissão Disciplinar e pelo Tribunal de Justiça Desportiva, que compete
conhecer, processar e julgar as questões relativas ao descumprimento a normas
relativas à disciplina e às competências esportivas, assegurando-se o direito á
ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º - A Comissão Disciplinar é órgão de
primeiro grau de jurisdição desportiva, integrada por três (03) membros
conforme legislação vigente, para aplicação em procedimento sumário nas sanções
decorrentes de infrações cometidas durante as disputas constante das súmulas de
campeonatos, torneios ou provas.
§ 2º - O Tribunal de Justiça Desportiva,
unidade autônoma independente da LIDESP, órgão de segundo grau de jurisdição
será composto de membros conforme o que determina a legislação vigente.
§ 3º - O Tribunal de Justiça Desportiva será
constituído por sete (07) membros e o prazo de mandato de quatro (04) anos,
permitida apenas uma recondução.
§ 4º - O exercício das funções dos membros da
Comissão Disciplinar e do Tribunal de Justiça Desportiva é gratuito, sendo
considerado de relevante interesse público.
Seção 3ª – Do Conselho
Fiscal
Artigo
16º - O Conselho Fiscal compor-se-á de três (03) Membros efetivos e três (03) suplentes,
com mandato de três (03) anos, eleitos pela Assembléia Geral, segundo o disposto
no artigo 6º, item 02, letra “a”, devendo os mesmos ser brasileiros natos,
podendo ser reeleitos.
§ 1º - Não poderão integrar o Conselho Fiscal:
ascendente, descendente, conjugue, irmão, padrasto e enteado do Presidente da
LIDESP, sendo que seus membros não respondem pessoalmente, pelas obrigações que
contraírem em nome da entidade, na prática de ato regular de sua gestão, mas
assumindo essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de
infração legal ou estatutária.
§ 2º - A responsabilidade a que se refere o
parágrafo anterior prescreve no prazo de dois (02) anos, contados da data de
aprovação pela Assembléia Geral, as contas do balanço do exercício do término
do mandato do Conselho Fiscal.
Artigo 17º – O
Conselho Fiscal, logo após a posse deverá eleger seu Presidente e, funcionará
com presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:
a)
Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o
movimento econômico e financeiro da Diretoria da LIDESP;
b)
Opinar sobre matéria de natureza financeira que lhe
seja encaminhada pelo Presidente da LIDESP, bem como sobre a abertura de
créditos adicionais ao Orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
c)
Fiscalizar os cumprimentos das deliberações do
Conselho Nacional do Esporte a praticar atos que lhe atribuir;
d)
Convocar à Assembléia Geral, quando ocorrer motivos
graves e urgentes;
e)
Opinar sobre a compra, oneração ou alienação de
bens imóveis;
f)
Dar parecer sobre os balancetes mensais que a
tesouraria submeter à aprovação da Diretoria;
g)
Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos
ou qualquer violação da lei ou estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas,
inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função
fiscalizadora;
Seção 4º - Da Presidência
Artigo 18º – A presidência da LIDESP, como
órgão executivo, é constituída pela Presidente e pelo Vice Presidente, eleitos
conjuntamente, pelo prazo de três (03) anos, podendo se reeleger quantas vezes
quiser, cabendo ao primeiro, e, no seu impedimento o segundo:
a)
Presidir a LIDESP, superintender-lhe as atividades
e promover a execução de seus serviços;
b)
Cumprir e fazer cumprir este estatuto e demais leis
acessórias, bem como executar as próprias resoluções e as dos poderes da
LIDESP;
c)
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
d)
Representar à LIDESP em juízo ou fora dele,
outorgar procurações, credenciar e distribuir representantes;
e)
Nomear, admitir, licenciar, punir e demitir chefes
de Departamentos e demais funcionários da LIDESP, exigindo fiança daqueles que
estejam obrigados a prestá-la pela natureza de suas funções;
f)
Assinar, privativamente, a correspondência da
LIDESP quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando
competência ao Secretário para subscrever quaisquer outros papéis de
expediente;
g)
Atribuir ao Tesoureiro à assinatura dos termos de
abertura e encerramento dos livros da tesouraria e de todos os demais
documentos financeiros e de contabilidade;
h)
Assinar, com o tesoureiro, cheques e bem assim
quaisquer papéis de crédito ou documento que envolva responsabilidade jurídica
e financeira;
i)
Nomear, empossar e dispensar membros da Diretoria,
bem como dos departamentos e demais órgãos sujeitos a sua superintendência;
j)
Visar ordem de pagamento e autorizar despesas nos
limites fixados pela proposta orçamentária e promover, por intermédio do
tesoureiro, os recolhimentos em bancos, das disponibilidades financeiras da
LIDESP que excederem a importância equivalente ao valor de quinze (15) salários
mínimos vigentes no país;
k)
Assinar diplomas e títulos desportivos;
l)
Convocar qualquer poder da LIDESP, observando o
disposto nas leis ou atos legislativos da entidade;
m)
Atribuir ao Secretário Geral à supervisão dos
serviços da secretaria;
n)
Exercer, em caráter excepcional, funções
judicantes, na forma da legislação em vigor;
o)
Assinar as atas das reuniões da Diretoria e ordenar
a publicação de todos os seus atos e decisões, assim como dos demais poderes e
os de interesse dos associados;
p)
Coordenar os trabalhos dos poderes da LIDESP para
organização do relatório anual, de acordo com o disposto neste estatuto;
q)
Adotar as providências necessárias para preparação
do calendário anual e das tabelas dos campeonatos, torneios e provas;
r)
Promover aplicação dos meios preventivos indicados
nas leis da LIDESP, ou nos atos expedidos pelos poderes e órgãos de hierarquia
superior, com o fim de assegurar a disciplina das competições desportivas;
s)
Fiscalizar, pessoalmente ou através de
representante, as competições patrocinadas pela LIDESP;
t)
Praticar qualquer ato necessário ao bom andamento
das atividades da LIDESP, “ad referendum” do poder próprio, quando for o caso.
Artigo 19º – O Presidente da LIDESP será
auxiliado, no desempenho de suas funções, pelo Vice Presidente e pelos demais
membros da Diretoria com atribuições neste estatuto;
Artigo 20º – No caso de renúncia coletiva de
todos os membros da Diretoria assumirá a Presidência da LIDESP o Presidente do
órgão máximo Judicante Desportivo da e, na falta deste, o associado mais idoso
integrante da Assembléia Geral, cumprindo, a um ou a outro, em tal hipótese,
responder pelo expediente da entidade e convocar a Assembléia para imediata
recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo
tempo restante do período assinalado aos seus antecessores.
Seção 5ª – Da Diretoria
Artigo 21º – A Diretoria da LIDESP compor-se-á
do Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e
2º Tesoureiro, Diretor Técnico, Diretor de Árbitros e Responsável Técnico.
§ 1º - Os dois primeiros serão eleitos pela
Assembléia Geral e os demais membros da Diretoria assim como dos órgãos
Judicantes Desportivos, serão de livre nomeação do Presidente.
§ 2º - Sempre que se criar um novo
departamento, órgão técnico ou administrativo, o seu Diretor passará a fazer
parte da Diretoria, sendo lícito, ademais, ao Presidente da LIDESP, nomear
assistentes, os quais, quando convidados poderão participar das reuniões da
Diretoria, debatendo os assuntos em pauta, mas sem direito a voto e não se
computando a sua presença para efeito de “quorum”.
Artigo 22º – Os Diretores da LIDESP não
poderão ser remunerados.
§ Único – Os Diretores da LIDESP quando
estiverem a serviço da LIDESP, poderão fazer jus ao ressarcimento de suas
despesas com alimentação, locomoção e hospedagem, desde que devidamente
comprovadas e nos limites estabelecidos pela Presidência, com base nas
disponibilidades financeiras.
Artigo 23º – Com exceção ao Presidente, do
Secretário Geral e do 1º Tesoureiro que serão substituídos, respectivamente,
pelo 1º ou 2º Vice Presidente, 1º ou 2º Secretário ou 2º Tesoureiro, conforme
disposto neste estatuto, os demais membros da Diretoria, no caso de impedimento
até sessenta (60) dias, serão substituídos pelos Diretores designados pelo
Presidente.
§ Único – Nos casos de vacância, a
complementação do mandato do Presidente ou Vice Presidente quando for inferior
a um (01) ano, não será considerada para efeito de proibir a recondução.
Artigo 24º – Compete a Diretoria:
a)
Colaborar com o presidente da administração da
LIDESP, na fiscalização das leis e dos atos que regem o funcionamento das
respectivas atividades e na preservação dos princípios de harmonia entre a
entidade e os associados que a compõe;
b)
Decidir os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente;
c)
Conceder filiações a novo associados, desde que
preencham as exigências deste estatuto;
d)
Fixas taxas de unidade, emolumentos, percentagens,
bem como promover a sua periódica atualização;
e)
Fixar o honorário de abertura da sede e de
funcionamento a LIDESP para seus filiados, mediante resolução do Presidente;
f)
Fixar preços de ingressos para as competições
patrocinadas pela LIDESP, bem como aluguel de instalações e outras utilidades;
g)
Exercer qualquer outra atribuição que lhe for
conferida por este estatuto ou leis acessórias da LIDESP.
Artigo 25º – A diretoria cumpre aprovar e
expedir as tabelas dos campeonatos, torneios e provas promovidos pela LIDESP,
depois de organizadas pelo departamento competente, e proclamar os campeões no
prazo de dês (10) dias, a contar da data do termino dos respectivos certames.
Artigo 26º – As decisões da Diretoria serão registradas
em atas abertas com as assinaturas dos Diretores presentes à Reunião, cumprindo
ao Secretário e ao Presidente subscrevê-la.
Artigo 27º – Ao 1º Secretário, com a
colaboração do 2º Secretário que o substituirão em seus impedimentos, cumpre
orientar as atividades da Secretaria, assinar as correspondências por delegação
do Presidente, Títulos e Diplomas expedidos pela entidade, autenticar as atas
das Reuniões da Diretoria e ter sob a guarda e responsabilidade os documentos e
livros da LIDESP.
Artigo 28º – Ao 1º Tesoureiro e, nos seus
impedimentos, ao 2º Tesoureiro, compete à supervisão de todos os serviços da
Tesouraria, bem como o estabelecimento dos critérios a serem seguidos na
abertura de contas bancárias, depósitos e guarda de valores, autenticação de
documentos e comprovantes de despesas, fiscalização dos trabalhos de
arrecadações, elaboração dos balancetes além da fixação das normas gerais de
administração financeira.
§ Único – Ao Tesoureiro cabe, ainda, assinar
como o Presidente da LIDESP os cheques, papéis de créditos, contratos e demais
documentos que gerem obrigações de caráter financeiro, inclusive folhas de
pagamentos e livros contábeis.
Artigo 29º – Ao Diretor Técnico: elaborar, por
determinação da Presidência, tabelas e regulamentos dos campeonatos, torneios e
provas promovidos pela LIDESP, manifestando-se, igualmente como órgão
consultivo e orientador, sobre problemas da natureza técnica-desportiva e demais
assuntos relacionados ao setor.
Artigo 30º – Ao Diretor de Árbitros:
encarregar-se da organização dos quadros, distribuição em categorias, cursos e
aperfeiçoamentos, contratação e escalação para todas as competições promovidas
pela LIDESP ou qualquer outra competição que solicitar os serviços de
arbitragem da LIDESP, cabendo-lhe ainda, opinar quanto à remuneração dos
mesmos, fixação das taxas de arbitragem e demais assuntos relacionados ao
setor.
Artigo 31º - Ao Responsável Técnico: deverá
ser devidamente registrado no C.R.E.F. (Conselho Regional de Educação Física) e
será responsável por todas as atividades físicas da LIDESP;
§ Único – A Diretoria poderá, mediante
resolução devidamente fundamentada, instituir direção colegiada para um ou mais
departamento da entidade, nomeando para os mesmos, um número necessário de
membros, os quais, quando convocados, participarão das reuniões da Diretoria da
LIDESP, debatendo os assuntos de sua competência, mas dispondo cada
Departamento de apenas um voto, no momento da votação.
Artigo 32º – Os Diretores da LIDESP não
respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na
prática de ato regular de suas gestões, prescrevendo a sua responsabilidade
após dois (02) anos da data da aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e
do balanço do exercício em que haja findado o seu mandato.
CAPITULO III – Dos Associados e da LIDESP
Seção 1ª – Da Filiação de Associados
Artigo 33º – A LIDESP admitirá um numero
ilimitado de associados, cuja filiação se dará a qualquer tempo nos dispostos
neste estatuto e Leis Acessórias e terá as seguintes categorias de sócios:
a)
Sócios Fundadores – as pessoas que assinaram a Ata
da Assembléia Geral de constituição da Associação;
b)
Sócios Efetivos – as pessoas que forem admitidas
pela Diretoria, de acordo com as condições fixadas neste estatuto;
c)
Sócios Jurídicos – clubes, associações e qualquer
pessoa jurídica, de acordo com as condições fixadas neste estatuto;
d)
Sócios Beneméritos – aquelas pessoas que tenham
prestado serviços de relevância para a entidade, segundo a avaliação da
Assembléia Geral ou os que contribuem com donativos e doações;
e)
Sócios Beneficiados – os que recebem gratuitamente
os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes,
órgãos públicos ou privados.
Artigo 34º – Poderão se filiar a LIDESP os
clubes, entidades desportivas, culturais, recreacionistas, educacionais, os
atletas, os árbitros, as pessoas que de alguma forma ou de outra estejam
ligadas ao objetivo da entidade, com a finalidade de promover o desenvolvimento
do esporte, cultura, educação e lazer e que concordem com as disposições deste
estatuto, sendo que o mesmo será submetido à aprovação da Diretoria e, uma vez
aprovado, terá seu nome imediatamente lançado no livro de associados.
Artigo 35º – Para obter a filiação é
necessário:
1)
PESSOA FISICA
a)
Apresentar cédula de identidade e, no caso de menor
de dezoito anos, autorização dos pais ou de responsável legal;
b)
Concordar com o presente estatuto e os princípios
nele definidos;
c)
Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
d)
Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as
contribuições associativas.
2)
PESSOA JURIDICA
a)
Ter CNPJ, Estatutos aprovado e registrado em
Cartório;
b)
Cópia da ata de fundação;
c)
Cópia da ata de reunião em que foram nomeados os
membros da Diretoria atual;
d)
Relação nominal dos diretores, em impresso próprio
da LIDESP;
e)
Depositar na Tesouraria da LIDESP, a jóia e a
anuidade estabelecida, quando da apresentação do requerimento de filiação,
instruído com os documentos exigidos;
f)
Todos os documentos deverão vir assinados pelo
Presidente.
§ 1º - A Diretoria da LIDESP poderá a seu
juízo, facilitar aos associados o pagamento de anuidade em prestações mensais,
desde que no mesmo exercício financeiro.
§ 2º - Os documentos exigidos poderão sofrer
alteração conforme exigências de entidade administradora do desporto, caso a
LIDESP seja filiada.
Seção 2ª – Da Renovação Anual do Certificado de Filiação
Artigo 36º – A LIDESP expedirá anualmente o
certificado de filiação, para cuja obtenção o associado já filiado necessita
apresentar os seguintes documentos:
a)
Cópia da ata de reunião em que foram nomeados os
membros da Diretoria, caso tenha havido nova eleição no ano anterior;
b)
Relação nominal dos diretores, em impresso próprio
da LIDESP, caso tenha havido mudança no ano anterior;
c)
Relatório das atividades desenvolvidas na temporada
anterior;
d)
Depositar na Tesouraria da LIDESP, com os
documentos acima exigidos, a anuidade estabelecida;
e)
Quando for pessoa física apenas depositar na
Tesouraria da LIDESP a anuidade estabelecida.
§ Único – Todos os documentos deverão ser
assinados pelo Presidente.
Seção 3ª – Dos Direitos dos Associados
Artigo 37º – É direito do associado que esta
em dia com o pagamento de sua anuidade:
a)
Disputar competições instituídas pela LIDESP;
b)
Participar de qualquer evento promovido ou
patrocinado pela LIDESP;
c)
Manter relações com os demais associados vinculados
a LIDESP, nas condições estabelecidas pelas leis e regulamentos;
d)
Apresentar recurso aos poderes competentes da
LIDESP, bem como formular consultas, na conformidade da legislação vigente;
e)
Participar ou convocar a Assembléia Geral, na forma
prevista neste estatuto;
f)
Saber que a entidade não remunera os membros da sua
diretoria, não distribui lucros, vantagens, dividendos, bonificação a
dirigentes, associados ou beneméritos;
Seção 4ª – Do Direito da LIDESP
Artigo 38º – Constituem-se direitos da LIDESP:
a)
Dirigir o desporto no território nacional;
b)
Dirigir qualquer atividade cultural, educacional, recreacionista,
assistencial aos associados e a todos;
c)
Reger-se por leis próprias, sujeita à aprovação de
entidade nacional de administração do desporto, caso seja filiado;
d)
Dirigir-se aos poderes competentes da entidade
nacional de administração do desporto, caso seja filiado, nos termos do
presente estatuto;
e)
Representar os associados juntos à entidade
nacional de administração do desporto, caso seja filiado.
Seção 5ª – Dos Deveres dos Associados
Artigo 39º – São deveres dos associados:
a)
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b)
Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia
Geral;
c)
Zelar pelo bom nome da LIDESP;
d)
Defender o patrimônio e os interesses da LIDESP;
e)
Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
f)
Comparecer e votar por ocasião das eleições;
g)
Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro
da LIDESP, para que a Assembléia Geral tome providências;
h)
Responsabilizarem-se pelo pagamento das contribuições,
anuidades, taxas estipuladas pela LIDESP.
Seção 6ª – Dos Deveres da LIDESP
Artigo 40º – São deveres da LIDESP:
a)
Respeitar, cumprir e fazer cumprir, por todas as
pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas à LIDESP, este
estatuto, leis, regulamentos, códigos e regras desportivas em vigor;
b)
Remeter à entidade nacional de administração do
desporto, dentro de quinze (15) dias, um exemplar do seu estatuto sempre que
reformar, a ficha da Diretoria quando eleita ou modificada, com o respectivo
atestado de antecedentes, indicando a profissão, nacionalidade, endereço, etc.,
e o tempo de duração do mandato, caso seja filiada;
c)
Comunicar as filiações de novos associados, bem
como as penalidades aplicadas aos seus jurisdicionados, causadas por infrações
das leis próprias ou da entidade nacional de administração do desporto ou
Conselho Nacional do Esporte, esclarecendo sempre os motivos das sanções
impostas, caso seja filiada;
d)
Remeter, à entidade nacional de administração do
desporto, dentro de quinze (15) dias, a tabela dos Campeonatos, Torneios ou
Provas que organizar e aos quais concorrerão, obrigatoriamente, todas as suas
filiadas, caso seja filiada;
e)
Remeter à entidade nacional de administração do
desporto, até o dia dez (10) do mês de janeiro de cada ano, o relatório de suas
atividades desportivas e de sua situação financeira, caso seja filiada.
Seção 7ª – Do Desligamento, Da Exclusão e Da Aplicação de Penas
Artigo 41º – O desligamento do associado
ocorrerá em caso por morte, por incapacidade civil não suprida, por dissolução
da entidade, ou ainda, poderá dar-se a pedido do associado mediante carta
dirigida ao Presidente da LIDESP, não podendo ser negada.
Artigo 42º – A perda da qualidade de associado
será determinada pela Diretora, sendo admissível somente havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que assegurado o direito a
ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
a)
Violação do estatuto social;
b)
Difamação da LIDESP, de seus membros ou de seus
associados;
c)
Atividades contrárias das Assembléias Gerais;
d)
Desvio dos bons costumes;
e)
Conduta duvidosa, mediante a prática de atos
ilícitos ou imorais;
f)
Falta de pagamento, da anuidade após três (03)
meses de vencido o prazo;
§ 1º - Definida a justa causa, o associado
será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação
extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de vinte (20) dias
a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º - Após o decurso do prazo descrito no
parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a
representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria
simples de votos dos diretores presentes.
§ 3º - Aplicada a pena de exclusão, caberá
recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o que deverá, no
prazo de trinta (30) dias contados da decisão de sua exclusão, através de
notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria
ser objetivo de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia.
§ 4º - Uma vez excluído, qualquer que seja o
motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação
de qualquer natureza, seja o que for.
§ 5º - O associado excluído por falta de
pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à
tesouraria da LIDESP.
Artigo 43º – As penas serão aplicadas pela
Diretora e poderão constituir-se em:
a)
Advertência por escrito;
b)
Suspensão de trinta (30) dias até um (01) ano;
c)
Eliminação do quadro social.
CAPITULO IV – Da Perda do Mandato
Artigo 44º – A perda da qualidade de membro da
Diretoria ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembléia Geral, sendo
admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
disciplinar, quando ficar provado:
a)
Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b)
Grave violação deste estatuto;
c)
Abandono do cargo, assim considerada a ausência não
justificada em três (03) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa
comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da LIDESP;
d)
Aceitação de cargo ou função incompatível com o
exercício do cargo que exerce na LIDESP;
e)
Conduta duvidosa.
§ 1º - Definida a justa causa, o diretor ou
conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a
ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria, no prazo de
vinte (20), contados do recebimento da comunicação.
§ 2º - Após o decurso descrito no parágrafo
anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será
submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse
fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços (2/3) dos
presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e
em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de
associados, onde será garantido o amplo direito a defesa.
CAPITULO V – Das Leis e Resoluções
Artigo 45º – As leis
da LIDESP obrigam a todos as pessoas físicas e jurídicas a ela direta ou
indiretamente vinculadas, depois de aprovadas pelo Presidente, e a partir da
data de sua publicação no boletim oficial.
Artigo 46º – São leis da LIDESP, além deste
estatuto, os Códigos, Regulamentos, Regimentos e demais preceitos regularmente
emanados dos poderes e órgãos competentes.
Artigo 47º – Além das disposições da Lei nº
9.9615, de 24 de março de 1998, com alterações da Lei nº 9.981/00, da Lei
10654/03 e dos demais preceitos legais relativos à organização desportiva,
serão obrigatoriamente cumpridas pela LIDESP e por seus associados às
resoluções que, sobre a matéria, venham a ser baixadas pelos poderes da União,
do Estado e do Município.
§ Único –
Para efeito deste artigo, o presente estatuto poderá ser reformado a qualquer
tempo, adaptando-se aos preceitos legais que o alteram implícita ou
explicitamente.
CAPITILO VI - DO ORÇAMENTO FINANCEIRO
Artigo 48º – O exercício financeiro será de
doze (12) meses e corresponderá ao ano civil.
Artigo 49º – Constituirão receitas da LIDESP:
a)
Taxas, tarifas, anuidades, emolumentos e multas;
b)
Rendas provenientes de locomoção de imóveis e juros
de títulos ou depósitos;
c)
Auxílios, subvenções ou doações sujeitas ou não a
encargos;
d)
Percentagens ou taxas referentes a competições
entre filiadas ou seleções;
e)
Qualquer outra renda eventual;
Artigo 50º – A percentagem da LIDESP, nas
competições entre os associados, poderá ser de até dez por cento (10%) sobre a
renda bruta, conforme as necessidades da entidade.
Artigo 51º – Nenhuma despesa poderá ser feita
sem a prévia consignação orçamentária, exceto as de caráter urgente,
devidamente autorizada pelo Presidente, “ad referendum” da Assembléia.
Artigo 52º – Nas competições oficiais somente
terão livre ingresso:
a)
Os dirigentes da LIDESP;
b)
Os dirigentes de entidade desportivas de hierarquia
superior;
c)
As autoridades policiais em serviço;
d)
Os portadores de permanentes fornecidos pela
LIDESP.
Artigo 53º – Constituirão despesas da LIDESP:
a)
Aluguel e manutenção da sede;
b)
Ordenados e encargos sociais de empregados e gastos
com árbitros, auxiliares e representantes nas competições;
c)
Gastos em expediente e representações;
d)
Aquisição de material para serviços burocráticos;
e)
Prêmios, troféus e medalhas;
f)
Qualquer outro gasto eventual.
CAPITULO VII – Das Disposições Finais
Artigo 54º – A LIDESP adota a palavra
“Desportos” como expressão vocabular de uso nacional, bem como os seus
derivados para significar o termo “Sport”, de acordo com a terminologia da Lei
Federal.
Artigo 55º – O presente estatuto poderá ser
reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo,
pode deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada
para este fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços (2/3)
dos presentes, sendo que em primeira chamada, com a maioria absoluta dos
associados, e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número
de associados.
Artigo 56º – A LIDESP subsistirá enquanto se
mantiverem em seu seio três (03) associados.
Artigo 57º – A LIDESP poderá der dissolvida, a
qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face
à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de
suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e
humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois
terços (2/3) dos presentes, sendo que em primeira chamada, com a maioria absoluta
dos associados, e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença
de, no mínimo um terço (1/3) dos associados.
§ Único – Em caso de dissolução social da
Assembléia, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados para
outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada,
sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos
órgãos públicos competentes.
Artigo 58º – Os bens imóveis poderão ser
alienados, mediante aprovação prévia da Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para este fim, devendo o valor ser integralmente
aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio
social da LIDESP.
Artigo 59º – A LIDESP não é responsável, de
forma alguma, pelas obrigações contraídas pelos associados que a compõe ou
pelas entidades que esteja vinculada, ainda que de hierarquia superior.
Artigo 60º – Tem direito às permanentes
distribuídas pela Diretoria na forma do artigo 52 letra d:
a)
Os membros dos poderes da LIDESP;
b)
Os titulares honoríficos da LIDESP;
c)
Os cronistas desportivos e fotógrafos da imprensa
devidamente credenciados pelos órgãos informativos e reconhecidos pela
Associação de Classe;
d)
Os antigos Presidentes da LIDESP que tenham
exercido o cargo por mais de doze (12) meses consecutivos, no mínimo;
e)
Os membros dos órgãos judicantes desportivos;
f)
Os árbitros e representantes em atividade;
§ Único - A LIDESP poderá, a qualquer momento,
mediante expressa resolução da Assembléia, modificar a relação acima.
Artigo 61º – A LIDESP adota como suas cores,
devidamente combinadas o verde, amarelo e o azul, que serão utilizadas em seu
símbolo, bandeira e uniforme, conforme modelos tradicionais.
Artigo 62º – Este estatuto devidamente
aprovado pela Assembléia Geral específica, vigoram a partir da data de sua
inscrição no Registro Público.
São Paulo, 12 de Dezembro de 2008
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Aloisio Dias Lima Junior
Presidente
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